O que fazer com o financiamento imobiliário após o divórcio?

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O advogado especialista em mercado imobiliário, Luis Paulo Serpa, diretor da HABIX gestão de negócios imobiliários, responde algumas dúvidas sobre quais providências podem ser tomadas quando o ex-casal possui um imóvel financiado

Por Fabio Elizeu

O casamento e a compra da casa própria são, certamente, sonhos da maioria das pessoas. Mas o que fazer quando o casamento acaba e o ex-casal ainda tem um longo contrato com a instituição que escolheu para financiar o sonho do primeiro imóvel?

Luis Serpa fala sobre financiamento imobiliário após o divórcio

Luis Paulo Serpa, diretor da HABIX

O advogado especialista em mercado imobiliário, Luis Paulo Serpa, diretor da HABIX gestão de negócios imobiliários, responde algumas dúvidas.

+ Assista ao vídeo com esclarecimento de mais dúvidas no final da página

Sonho do Primeiro Imóvel – Quando um casal tem um financiamento imobiliário e ocorre o divórcio, o que se deve fazer?

Luis Paulo Serpa: Há muitas questões a serem tratadas pelo casal que se separa nessas situações, como: guarda de filhos, pagamento de pensão, e divisão e atribuição dos bens que compõem o patrimônio do casal, sejam eles móveis ou imóveis. Assim sendo, é muito importante definir no momento da separação/divórcio a destinação do imóvel adquirido com financiamento durante o casamento, independentemente da renda ter sido ou –  a propriedade pode ter sido adquirida na proporção de 50% para cada um dos cônjuges, conforme o regime de casamento (comunhão parcial ou total de bens) e o financiamento ter sido integralmente pago por apenas um deles.

SPI – É possível alterar o contrato com o banco caso apenas um dos cônjuges tenha interesse em continuar com o imóvel?

Serpa:  Sim, na hipótese de separação/divórcio é possível ajustar com a instituição credora (banco), que responsabilidade pelo pagamento das prestações e demais encargos mensais será de apenas um dos devedores. Deve ser analisada a capacidade de pagamento do cônjuge que assumir a responsabilidade pela dívida, o que pressupõe uma nova análise de crédito face a renda comprovada as despesas fixas – comprometimento de renda.

SPI – Havendo interesse de uma das partes em ficar com o imóvel financiado, arcando com prestações e demais custos, é necessária alguma alteração na matrícula do imóvel?

Serpa: A definição de quem fica com o imóvel e consequentemente com a responsabilidade pelo pagamento das prestações e demais encargos deverá ser formalizada através de acordo extrajudicial por escritura pública lavrada perante tabelião público (nas hipóteses enquadradas na legislação), ou ainda através de sentença proferida na ação judicial. Em ambas as situações, a escritura ou a sentença judicial servirão como título hábil para as adequações na matrícula do imóvel.

SPI – Caso não haja interesse em nenhuma das partes em ficar com o imóvel financiado, qual a melhor alternativa para solucionar a questão?

Serpa: Nesta hipótese a melhor alternativa será a venda do imóvel com a quitação do saldo devedor perante o credor. O fato do casal se separar/divorciar  não exime do pagamento da dívida, sendo que o imóvel financiado é a garantia do pagamento da dívida. Não havendo pagamento das prestações e demais encargos, após os procedimentos de execução estabelecidos na legislação aplicável, o imóvel será levado a leilão público.

SPI – Na separação, caso os dois queiram ficar com o imóvel financiado, qual a alternativa?

Serpa:  Não havendo consenso sobre quem ficará com o imóvel, cada um permanecerá com o seu percentual na propriedade e com a responsabilidade pelo pagamento da dívida perante o banco, dado que cada parte possui uma cota do todo. A alternativa que restaria seria a venda do bem em leilão público.  Ocorre que este procedimento é oneroso e os resultados financeiros podem não ser suficientes para a quitação do financiamento junto ao credor e a divisão do saldo entre as partes.

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