12 de fevereiro de 2016
Por Redação Sonho do Primeiro Imóvel
É no verão que a extensa costa brasileira recebe o maior número de turistas. Nesta época do ano, para quem não possui uma casa na praia, uma das alternativas de hospedagem mais procuradas é a locação de imóveis por temporada. Mas fique atento, a modalidade denominada “Locação por Temporada” possui particularidades.
De acordo com especialista em direito imobiliário do escritório Küster Machado Advogados Associados, Alexandre Frederico Bordgnon Schwartz, uma das principais diferenças em comparação à locação normal (residencial e comercial) refere-se aos prazos. “A locação por temporada ocorre em curtos espaços de tempo, não superiores a noventa dias, encontrando-se regulamentada pela Lei 8.245/91, conhecida como Lei do Inquilinato e que também regulamenta as locações normais”, esclarece. “Este fato induz as partes, locador e locatário, a acreditarem que a relação contratual não precisa ser formalizada por meio de contrato, entretanto, tal prática leva os contratantes ‘informais’ a dissabores diversos”, alerta o advogado.
Schwartz ressalta que tanto do ponto de vista do locador quanto do locatário, a celebração do contrato (que regula os direitos e obrigações) determina o equilíbrio entre as partes, assegurando o rendimento pretendido pelo locador e as contrapartidas oferecidas ao locatário. “Sob o prisma do locador, a formalização do contrato garante a facilidade de retomada do imóvel caso o inquilino não o desocupe dentro do prazo contratual estabelecido. Já para o locatário, ratifica absolutamente tudo que ali se estabelece, constituindo substancial distinção do contrato verbal ou informal”.
O especialista informa, ainda, que nesses contratos informais, caso o locador falseie informações ou omita vícios ocultos contidos no imóvel, caberá ao locatário produzir as provas de que foi enganado, enquanto que na locação formal o locador é obrigado a declarar as reais condições do imóvel, as quais, não constatadas na prática justificam ao locatário indenização ou ressarcimento pelas impropriedades.
– Avalie o cadastro de seu inquilino. (locador)
– Visite o imóvel antes de assinar o contrato, evite a popular “compra de gato por lebre”. (locatário)
– Consulte um advogado antes de fazer negócio. Isso garante às partes a segurança na relação contratual, sendo papel do advogado evitar que seu cliente sofra constrangimentos e prejuízos.
– Caso a locação ocorra através da internet, todos os cuidados anteriormente mencionados devem ser observados, com o acréscimo indispensável da pesquisa acerca de comentários de pessoas que já contrataram aquele serviço, valendo-se (locador e locatário) de todas as ferramentas que disponham de credibilidade quanto aos comentários avaliados.
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